|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0012253-30.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0012253-30.2026.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Horas Extras
Embargante(s): MARIA SALETE PROCOPIUK TKACZUK
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Salete
Tkaczuk em face da decisão que não conheceu do recurso inominado por deserção
(mov. 16.1 do recurso de origem). Sustenta que há omissão no acórdão: (i) pela
ausência de análise de suposto vício procedimental no indeferimento da
gratuidade de justiça; e (ii) pela ausência de análise da tese de desistência
tácita do recurso após o indeferimento da gratuidade da justiça.
2. Quanto ao primeiro argumento, os embargos de declaração sequer
devem ser conhecidos. É que, conforme se verifica da petição de recurso, a parte
busca debater suposto vício de decisão que não é objeto dos presentes embargos.
Explico. No mov. 10.1 do recurso inominado, houve o indeferimento da gratuidade
da justiça por este relator e, após, com o não pagamento das custas no prazo
fixado, houve a extinção do recurso sem apreciação do mérito (mov. 16.1 do
recurso inominado). Portanto, o argumento trazido pela parte embargante no
sentido de que houve vício no indeferimento da gratuidade da justiça se opõe
frente à primeira decisão proferida nos autos do recurso inominado - a própria
decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, e não à posterior decisão de
não conhecimento do recurso. Ausente qualquer dialeticidade entre o argumento
trazido e a decisão embargada, tenho por bem não conhecer dos embargos nesse
ponto.
3. Quanto ao segundo argumento trazido, a parte embargante sugere
que o não pagamento do preparo recursal no prazo determinado representa a
desistência tácita do recurso.
Em suma: pretende a parte embargante que tivesse sido analisada
“tese”, ou pedido de desistência, que jamais fora apresentada aos autos.
Sem razão a embargante.
Da decisão de mov. 10.1 (autos do recurso inominado) fica bem claro
o indeferimento da gratuidade de justiça, bem como a intimação da recorrente
para pagar as custas no prazo determinado “sob pena de não conhecimento do
recurso” (destaquei). Nesse sentido, é dever da parte e de seu advogado se
informarem sobre eventuais efeitos da sua manifestação ou omissão processual,
como é o caso da condenação em custas e honorários em caso de não conhecimento
do recurso, de acordo com o Enunciado 22 do FONAJE.
4. Ademais, é sabido que a sistemática dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública é diversa daquela por vezes trazida pelo próprio Código de
Processo Civil, como é o caso da condenação em custas e honorários. Nos juizados
especiais, a lógica da sucumbência é medida de desincentivo ao recurso
infundado, tanto que se aplica apenas em fase recursal, e não um ônus que se
busca transferir de uma parte a outra, como ocorre na justiça comum.
5. Não verifico, portanto, omissão ou contradição na decisão
embargada, mas sim o mero inconformismo da embargante com o seu conteúdo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de
declaração.
Curitiba, 17 de abril de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012253-30.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 20.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0012253-30.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Horas Extras Embargante(s): MARIA SALETE PROCOPIUK TKACZUK Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Salete Tkaczuk em face da decisão que não conheceu do recurso inominado por deserção (mov. 16.1 do recurso de origem). Sustenta que há omissão no acórdão: (i) pela ausência de análise de suposto vício procedimental no indeferimento da gratuidade de justiça; e (ii) pela ausência de análise da tese de desistência tácita do recurso após o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Quanto ao primeiro argumento, os embargos de declaração sequer devem ser conhecidos. É que, conforme se verifica da petição de recurso, a parte busca debater suposto vício de decisão que não é objeto dos presentes embargos. Explico. No mov. 10.1 do recurso inominado, houve o indeferimento da gratuidade da justiça por este relator e, após, com o não pagamento das custas no prazo fixado, houve a extinção do recurso sem apreciação do mérito (mov. 16.1 do recurso inominado). Portanto, o argumento trazido pela parte embargante no sentido de que houve vício no indeferimento da gratuidade da justiça se opõe frente à primeira decisão proferida nos autos do recurso inominado - a própria decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, e não à posterior decisão de não conhecimento do recurso. Ausente qualquer dialeticidade entre o argumento trazido e a decisão embargada, tenho por bem não conhecer dos embargos nesse ponto. 3. Quanto ao segundo argumento trazido, a parte embargante sugere que o não pagamento do preparo recursal no prazo determinado representa a desistência tácita do recurso. Em suma: pretende a parte embargante que tivesse sido analisada “tese”, ou pedido de desistência, que jamais fora apresentada aos autos. Sem razão a embargante. Da decisão de mov. 10.1 (autos do recurso inominado) fica bem claro o indeferimento da gratuidade de justiça, bem como a intimação da recorrente para pagar as custas no prazo determinado “sob pena de não conhecimento do recurso” (destaquei). Nesse sentido, é dever da parte e de seu advogado se informarem sobre eventuais efeitos da sua manifestação ou omissão processual, como é o caso da condenação em custas e honorários em caso de não conhecimento do recurso, de acordo com o Enunciado 22 do FONAJE. 4. Ademais, é sabido que a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é diversa daquela por vezes trazida pelo próprio Código de Processo Civil, como é o caso da condenação em custas e honorários. Nos juizados especiais, a lógica da sucumbência é medida de desincentivo ao recurso infundado, tanto que se aplica apenas em fase recursal, e não um ônus que se busca transferir de uma parte a outra, como ocorre na justiça comum. 5. Não verifico, portanto, omissão ou contradição na decisão embargada, mas sim o mero inconformismo da embargante com o seu conteúdo. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Curitiba, 17 de abril de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|