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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012253-30.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0012253-30.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Horas Extras Embargante(s): MARIA SALETE PROCOPIUK TKACZUK Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Salete Tkaczuk em face da decisão que não conheceu do recurso inominado por deserção (mov. 16.1 do recurso de origem). Sustenta que há omissão no acórdão: (i) pela ausência de análise de suposto vício procedimental no indeferimento da gratuidade de justiça; e (ii) pela ausência de análise da tese de desistência tácita do recurso após o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Quanto ao primeiro argumento, os embargos de declaração sequer devem ser conhecidos. É que, conforme se verifica da petição de recurso, a parte busca debater suposto vício de decisão que não é objeto dos presentes embargos. Explico. No mov. 10.1 do recurso inominado, houve o indeferimento da gratuidade da justiça por este relator e, após, com o não pagamento das custas no prazo fixado, houve a extinção do recurso sem apreciação do mérito (mov. 16.1 do recurso inominado). Portanto, o argumento trazido pela parte embargante no sentido de que houve vício no indeferimento da gratuidade da justiça se opõe frente à primeira decisão proferida nos autos do recurso inominado - a própria decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, e não à posterior decisão de não conhecimento do recurso. Ausente qualquer dialeticidade entre o argumento trazido e a decisão embargada, tenho por bem não conhecer dos embargos nesse ponto. 3. Quanto ao segundo argumento trazido, a parte embargante sugere que o não pagamento do preparo recursal no prazo determinado representa a desistência tácita do recurso. Em suma: pretende a parte embargante que tivesse sido analisada “tese”, ou pedido de desistência, que jamais fora apresentada aos autos. Sem razão a embargante. Da decisão de mov. 10.1 (autos do recurso inominado) fica bem claro o indeferimento da gratuidade de justiça, bem como a intimação da recorrente para pagar as custas no prazo determinado “sob pena de não conhecimento do recurso” (destaquei). Nesse sentido, é dever da parte e de seu advogado se informarem sobre eventuais efeitos da sua manifestação ou omissão processual, como é o caso da condenação em custas e honorários em caso de não conhecimento do recurso, de acordo com o Enunciado 22 do FONAJE. 4. Ademais, é sabido que a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é diversa daquela por vezes trazida pelo próprio Código de Processo Civil, como é o caso da condenação em custas e honorários. Nos juizados especiais, a lógica da sucumbência é medida de desincentivo ao recurso infundado, tanto que se aplica apenas em fase recursal, e não um ônus que se busca transferir de uma parte a outra, como ocorre na justiça comum. 5. Não verifico, portanto, omissão ou contradição na decisão embargada, mas sim o mero inconformismo da embargante com o seu conteúdo. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Curitiba, 17 de abril de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator